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O DIREITO DE PERMANECER CALADO!

12 de julho de 2021

Certamente você já ouviu dizer que temos o direito de permanecer calado! Mas na verdade, sabemos o que isso quer dizer? Na verdade quando fala-se em Direito ao Silêncio, estamos a falar na garantia à não autoincriminação. Dessa forma, temos que o privilégio ou princípio (a garantia) da não autoincriminação, significa que ninguém é obrigado a se autoincriminar ou seja, ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, e em razão dos dias conturbados que estamos vivendo, convém salientar para deixar bem claro, que nem o suspeito, nem o indiciado, nem o acusado, nem a testemunha, podem ser obrigadas a se incriminarem, daí que se quiserem podem ficar calados diante de perguntas, quer do Delegado de Polícia, quer do Juiz de direito. Nenhum indivíduo pode ser obrigado, por qualquer autoridade ou mesmo por um particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração ou dado ou objeto ou prova que o incrimine direta ou indiretamente. Qualquer tipo de prova contra o réu que dependa ativamente dele só vale se o ato ocorrer de forma voluntária e consciente. São intoleráveis a fraude, a coação, física ou moral, a pressão, os artificialismos, ... etc. Nada disso é válido para a obtenção de prova. Essa garantia de não declarar contra si mesmo tem significado amplo. O não declarar deve ser entendido como qualquer tipo de manifestação ativa do agente, seja oral, documental, material etc. Garantia essa que está contida no artigo 14 em seu item 3 letra “g” do PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS -PIDCP, de 19 de dezembro de 1966, além de encontrar acolhimento em nossa Constituição Federal, quando é conferido ao preso o direito de manter-se calado em seu interrogatório (art. 5º, inc. LXIII). A garantia em comento, também se encontra inserida na CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS de 1969 – conhecida como PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA, mais precisamente em seu artigo 8º, 2, g. Aqui no Brasil há ainda em nosso Código de Processo Penal, as seguintes garantias: "Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (...) Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz." Necessário frisar que esse privilégio é tão importante que no Código de Processo Penal em dois de seus artigos ocorre o destaque, de que o silêncio, se assim ocorrer, em hipótese nenhuma poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. Não é algo como quem cala consente. O que temos aqui, é o repúdio as confissões obtidas por meio de torturas, algo que remonta dos horrores gerados pela inquisição na Idade Média, conduzida pelo absolutismo monárquico e pela Igreja, que tinha na confissão a prova mais suprema, a chamada rainha das provas, podendo-se alcançá-la inclusive por meio da tortura. ... continua! Fred Ferreira Escrivão de Polícia Aposentado Advogado

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O PENTE FINO DO INSS!

20 de julho de 2018

O pente fino do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social está aí, Você foi convocado para se apresentar para perícia, e agora o que fazer? Basta fazer uma breve leitura nos noticiários para nos darmos conta que a operação conhecida por pente fino, orquestrada pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, já cancelou mais de 213.000 auxílios doença. Mas nem tudo está perdido. Os cancelamentos vem ocorrendo desde setembro de 2016, em razão de uma “chamada” revisão, na qual existe a nítida pretensão de cancelar o maior número de benefícios, sem se levar em conta se tais cancelamentos sejam em decorrência de fraudes o que seria certo, justo e até mesmo esperado, na verdade, para tais casos o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, já devia estar agindo de forma a coibir tal prática, e também seria certo e até mesmo aguardado, que alguns dos beneficiários fossem chamados para nova perícia, para se ter a confirmação de que ainda apresentam-se sem condições de trabalharem, já que muitos, tinham apenas limitações temporárias, que mediante tratamentos, poderiam ter revertido a condição de incapacidade, mas na verdade o chamamento em massa, visa um passe de mágica, quando o médico perito olha, e quando o faz, para o paciente, e diz “levanta-te e anda”, como se aquele beneficiário, realmente estivesse em condições de voltar ao trabalho e isso já vinha ocorrendo ao longo do tempo, mas agora o INSS foi taxativo em reduzir a qualquer custo, os gastos em benefícios. Referido procedimento, foi batizado por PENTE FINO, e estão aí os números para demonstrar que está a ocorrer o que o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social queria e previu que ocorresse, mas resta a pergunta, todos os benefícios que estão sendo cancelados, realmente deveriam ser considerados, e para responder, vamos voltar a atenção ao já conhecidos médicos peritos do INSS e seu conhecido descaso com os beneficiários que tem a necessidade de se apresentar em algum momento de suas vidas para vir a comprovar seu estado de incapacidade. Pelos noticiários chega-se a espantosa proporção que dá conta que a cada 10 (dez) pessoas convocadas para a perícia (PENTE FINO) 9 (nove) perderam o direito de receber o benefício de auxílio-doença. Ora não me recordo de nenhuma notícia nas mídias empresas ou televisivas, nem mesmo nos anais médicos, da descoberta de novas técnicas que permitissem índices tão elevados de recuperação. Se tais números representam fraude, também não acompanhei noticiários informando sobre a instauração de procedimentos investigativos para responsabilizar criminalmente tais pessoas. Então por simples dedução, chegamos a conclusão de que pessoas que não estão em condições de voltar ao trabalho, estão tendo alta indevida, normalmente pessoas simples e humildes, que desconhecem seus direitos. Consta que no ano de 2015, a Previdência Social concedeu 4,3 milhões de benefícios, sendo que a espécie mais concedida foi, de longe, o auxílio-doença previdenciário, com 42,1% do total, seguido pela aposentadoria por idade, com 13,3%. Diante de tais proporções, em um país que ainda não cuida da maneira que deveria de seus trabalhadores, criou-se a teoria de um “rombo da previdência”, e nosso zeloso governo, está a demonstrar que pretende, a todo e qualquer custo, se livrar do maior gasto da Previdência. Voltamos a ressaltar que de tempos em tempos, o Estado tem sim que rever os benefícios que foram concedidos, na verdade, a primeira da revisão deveria ocorrer alguns meses após sua concessão, para se evitar os golpes costumeiramente praticados contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, mas com o passar do tempo, a regularidade deve ir diminuindo, passando posteriormente apenas a exigir o comprovante de vida do beneficiário, já que um acompanhamento médico sério, já seria capaz de comprovar quais beneficiários poderiam vir a se recuperar e quais não iriam obter sucesso em seus tratamentos, mas isso, através de exames periciais sérios e acompanhamento médicos, lembrando que eis a função da Previdência Social, já que não seria justo que alguém saudável continuar recebendo o benefício. Mas estamos diante de uma decisão não médica e sim administrativa agindo de forma a proceder cortes indiscriminados de benefícios, passando um facão sobre as cabeças dos segurados, com o único intuito de cortar gastos, sem se preocupar com a real recuperação dos segurados. No meu entender, os Conselhos Regionais de Medicina, já deveriam estar agindo, contra, tais práticas, afinal de contas o médico perito está sujeito à juramentos e procedimentos que o impediriam a simplesmente acatar a ordem ou orientação do seu empregador, para agir contra sua consciência, podendo apenas dar alta, para quem realmente demonstrasse estar apto a voltar a trabalhar, sem ferir a ética médica. A seguir, seguem alguns apontamentos para que Você fique ligado! a- Em razão do jogo sujo que o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social faz, ao chamar para nova perícia pessoas que na verdade não poderiam ser chamadas para a perícia do pente fino, coloco este caso em primeiro lugar das observações do presente artigo, para que Você não venha a se ferir, caso não haja com cautela. Mas estamos a falar de quais segurados? O Aposentado por Invalidez e o Pensionista Inválido que: Tenham mais de 60 anos de idade Tenham mais de 55 anos de idade e recebam o benefício há mais de 15 anos, observando que este período deve ser somado ao auxílio-doença precedente, caso exista. Lei 8213/91 em seu artigo 101: “Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1° O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela lei nº 13.457, de 2017) I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017) II - após completarem sessenta anos de idade. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017) § 2° A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades: (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014) I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45; (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014) II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto; (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014) III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110. (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014) § 4° A perícia de que trata este artigo terá acesso aos prontuários médicos do periciado no Sistema Único de Saúde (SUS), desde que haja a prévia anuência do periciado e seja garantido o sigilo sobre os dados dele. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017) § 5° É assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS ao segurado com dificuldades de locomoção, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, nos termos do regulamento. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)” Mas Você deve ter em mente que caso tenha sido convocado para comparecer à uma perícia médica, mesmo estando diante dos itens acima informados, se faz necessário que venha consultar um advogado, já que se Você permanecer inerte, ou seja, caso não se apresenta à perícia seu benefício vai ser cortado automaticamente, e caso se apresente, e se depare com um perito que entenda que Você deve Levantar e andar, ou seja, que deva voltar ao trabalho, terá uma árdua batalha pela frente, quando na verdade um mandado de segurança pode interromper o abuso cometido pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social já na sua intimação. b- Prossigamos pelo óbvio, para vir a receber o auxílio-doença, a pessoa deve estar incapacitada para o seu trabalho ou para sua atividade habitual. Cabe observar que não se trata de estar o indivíduo incapacitado para qualquer atividade, já que se assim o fosse, estaria diante de um caso de aposentadoria por invalidez. A situação apresentada, está devidamente descrita no artigo 59 da Lei de Benefícios da Previdência Social – Lei 8213/91, que assim dispõe: “ O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Necessário alguns esclarecimentos, há se deixar claro que não é o fato do segurado pode executar algum tipo de trabalho, que Ele perderá o direito de receber o auxílio-doença, pois deverá ser anotado que para o presente caso, o segurado deixou de ter condições de executar suas funções habituais, portanto se a pessoa trabalhava em um frigorífico e perdeu uma mão, não bastará simplesmente transferi-la para trabalhar no escritório da empresa. Ela deixou de ser capaz de exercer a atividade habitual Dela, então não deixará de receber o auxílio-doença, embora essa pessoa possa vir a ser treinada para que venha a exercer uma nova profissão, e, exercendo a nova profissão possa Ela voltar a sobreviver mediante seu trabalho, e é para isso que existe a pouco difundida reabilitação profissional. Na mesma lei, em seu artigo 62, encontramos que “o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.” Continuando, no Parágrafo único, temos que: “O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.” Necessário esclarecer que se o segurado for incapaz de ser recuperado a sua atividade habitual, não se pode simplesmente cortar o auxílio-doença e dizendo LEVANTA-TE E ANDA, esse segurado deve passar pelo processo de reabilitação profissional para qualificar-se para o exercício de outra atividade. Enquanto durar o processo de reabilitação profissional, que deve ser custeado pela Previdência, o funcionário acidentado, agora segurado, deve seguir recebendo o auxílio-doença! Caso você leitor, queira entender mais sobre Reabilitação Profissional, indico pesquisa pela internet sobre o assunto, ou mesmo, uma ida à bibliotecas ou mesmo um passeio à livrarias, já que existem boas literaturas sobre o tema. Mas eis uma dica, assim que receber a notificação para se apresentar em perícia médica, consulte um advogado, certamente ele irá poder lhe oferecer a orientação necessária, ajudando-o a provar que realmente Você ainda está incapacitado para exercer sua atividade habitual, contribuindo até mesmo com a quesitação para o perito, solicitando ainda, se for o caso, a imediata reimplantação do benefício enquanto Você passa pelo processo de reabilitação. c- Necessário observar também que entre as constantes alterações de nosso ordenamento jurídico, em 2014, ocorreu a edição da medida provisória 664, posteriormente convertida na lei 13.135/2015, que modificou o cálculo do auxílio-doença, porém referida medida provisória, apenas prejudicou o valor do auxílio-doença, já que criou um teto para esse cálculo, que não existia antes. Assim ficamos com a Lei 8.213/91, Art. 29, § 10: “O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.” Trazendo essa informação para seu caso, ou de algum parente ou conhecido, é importante verificar o seguinte: veja se o auxílio-doença seu, de seu parente ou amigo cliente é anterior a 30/12/2014, se for esse o caso, é muito importante que Você exerça seu direito para restabelecer este benefício, e não apenas implantar um novo. Não entendeu, achou que não faz diferença, eu explico, ao restabelecer o benefício, ele é considerado uma “continuação” do mesmo benefício, inclusive com o mesmo número de benefício (NB) e, consequentemente, com o cálculo antigo. Todavia, se ocorrer a implantação de um novo benefício, pode ser que o seu novo benefício seja prejudicado em razão do teto para o novo cálculo. Resumindo, não há nos casos previdenciários como agir por impulso ou acreditar na propaganda que Você pode ir desacompanhado de advogado ao INSS.- Instituto Nacional do Seguro Social, pois se assim Você o fizer, certamente, estará correndo grande chance de perder algum direito, já que é de bom tom, realizar os cálculos previdenciários antes e analisar os diferentes cenários e valores para tomar a melhor decisão, por essa razão, recomenda-se mais do que procurar um advogado procurar por um advogado especialista em direito previdenciário. d- Sempre que puder, é muito recomendável que Você se faça assistir de um médico assistente, já que há obstáculos que por não sermos médicos, é como se estivéssemos em outro pais, em que não entendêssemos a língua local, e a falta de conhecimento dos termos técnicos pode fazer a diferença na obtenção ou não da continuidade do benefício em questão. Lembre-se portanto que se seu advogado, indagar, conforme a dificuldade do seu caso, se é possível a contratação de um médico assistente, estude com carinho essa possibilidade. Devemos nos lembrar sempre, que mesmo existindo uma má vontade característica do médico perito do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, quando na hora da perícia um advogado está a acompanhar o segurado, Eles peritos fazem de forma geral, tudo para que o advogado não acompanhe o segurado, alegando absurdos como o sigilo médico, deixando de observar que o sigilo é pensado em beneficiar o paciente / segurado, portanto este pode abrir mão de tal sigilo e permitir que o advogado se faça presente na perícia, o que por si só, já deixa o perito obrigado a fazer o mínimo do que se espera de um perito em uma perícia médica, e mais, pode ser necessário que o advogado, peça para que o perito se manifeste sobre um item essencial, em que essa manifestação só pode ocorrer durante a perícia, e no caso, estendemos como crucial a participação de um médico assistente, conforme a gravidade do caso, para que ambos possam falar a mesma língua. É claro que a importância de um médico assistente vai desde a análise inicial, para verificar se seu caso é mesmo um caso de incapacidade, ele quando Ele estiver participando da perícia, o médico perito nem mesmo irá reclamar de sua presença, afinal ambos são médicos, e não raras vezes, basta um colega observar ao outro um ponto, para modificar o resultado de um parecer. e- Deixemos bem claro que não são apenas os benefícios de auxílios-doença que estão sendo cortados, diversos caso de aposentadorias por invalidez também estão sendo cortados, uma vez que se trata de benefícios provisórios, que devem ser cessados assim que a capacidade para o trabalho esteja recuperada. Iremos exemplificar duas situações, a serem observadas: Situação 1- primeiramente temos o caso em que a capacidade para o trabalho seja recuperada dentro de cinco anos, no caso, o auxílio-doença precedente também entra nessa conta, e a aposentadoria por invalidez só pode ser cortada se a pessoa puder retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou. Caso não seja esse o caso, ela deve continuar recebendo a aposentadoria por invalidez por tantos meses quantos forem os anos de duração do benefício, no caso a somatória da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença precedente. Exemplificando temos, o caso do segurado que recebeu o auxílio-doença por 1 ano e recebeu a aposentadoria por invalidez por 3 anos, este segurado deverá continuar recebendo aposentadoria por invalidez por 4 meses. Situação 2- para esta situação temos um aposentado por invalidez há mais de 5 anos, que contou com auxílio-doença precedente, e este segurado obteve apenas uma recuperação parcial;, ou seja, o segurado foi declarado capaz para o exercício de outra atividade, mas não aquela habitual. Neste exemplo, o segurado deve continuar recebendo a aposentadoria por invalidez da seguinte forma: 1. o valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; 2. com redução de 50% (cinquenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses; 3. com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6(seis) meses, ao término do qual deixará de receber o benefício em caráter definitivo. A boa novidade é que durante este período, o segurado pode trabalhar! Em outras palavras, estamos diante de uma exceção, onde uma pessoa que esteja recebendo benefício por incapacidade pode trabalhar. A explicação para tal exceção, é que esse benefício visa garantir ao segurado uma volta gradual ao mercado de trabalho. Tal modo não está aí por acaso como vimos, e possui garantia legal para que ocorra, de tal modo descrito pela Lei 8.213/91, em seu artigo 47. “Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento: I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará: a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade: a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; b) com redução de 50% (cinquenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses; c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.” Na verdade este é apenas um pequeno lembrete de armadilhas que Você seu familiar ou amigo possam vir a enfrentar, caso como já dito, acreditem na campanha divulgado pelo Governo que ao ir em uma das agências do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, não precisa fazê-lo acompanhado de uma advogado, e realmente não há lei que te obriga a se assistir por um profissional do direito, até mesmo fazendo uso de um especialista na área, pois certamente é esse profissional que iria cuidar de seus interesses e não o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, embora cuidar do melhor interesse do segurado seja uma das premissas do referido órgão que não costuma cumpri-la, o mesmo se verifica quando a propaganda propala aos quatro cantos, que para fazer uso do Juizado Especial, também não é necessário que um advogado lhe assista, mas certamente será esse profissional que cuidará de lhe explicar o direito e suas nuances, evitando que Você se enforque com a corda que lhe estão fornecendo.

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PRESO – seus deveres e direitos:

23 de outubro de 2017

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DOENÇAS QUE PODEM ISENTA-LO DO IMPOSTO DE RENDA

21 de junho de 2017

É sabido que vivemos em sociedade, e por essa razão devemos cumprir as leis, devemos agir dentro de certos regramentos, para que essa convivência em sociedade seja a mais tranquila possível, mas volta e meia, vemos a publicação e leis, atos normativos, e diversas outras coisas que não conseguimos entender, mas uma coisa é certa, não podemos alegar o desconhecimento da Lei. Mas seria muito interessante que o Governo, cuidasse de informar seus cidadãos, sobre seus direitos e deveres, mas, na maioria das vezes, vemos apenas esforços nos sentido de derramarem falsas noções sobre o que é certo ou errado, mas deixemos isso para outra ocasião. Vocês sabiam que há diversas doenças que podem isenta-lo do imposto de renda, do famoso Leão? Pois é, existem doenças que em razão de suas particularidades e da gravidade, permitem que a pessoa seja isenta. Abaixo, segue uma Lista de doenças graves que permitem isenção do Imposto de Renda, cuja Fonte é a própria Receita Federal. - AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) - Alienação mental - Cardiopatia grave - Cegueira - Contaminação por radiação - Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante) - Doença de Parkinson - Esclerose múltipla - Espondiloartrose anquilosante - Fibrose cística (Mucoviscidose) - Hanseníase - Nefropatia grave - Hepatopatia grave (nos casos de hepatopatia grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005) - Neoplasia maligna - Paralisia irreversível e incapacitante - Tuberculose ativa

... fique atento ...

– FALTA CONFIANÇA –

13 abril 2017

img Houve um tempo em que o consumidor tinha admiração por algumas marcas que com o passar do tempo, passaram a ser o próprio produto, tais como XEROX, MAISENA, BOMBRIL, dentre outras... Mas o que aconteceu na verdade, éramos apenas crianças inocentes, consumidores desavisados, ou realmente alguns produtores tinham respeito pelos clientes consumidores e zelavam por sua marca? Nesta tarde lia a revista PRO TESTE n°167 – abril de 2017, quando na seção PROTESTE EM AÇÃO, me deparei com a manchete VENDA PROIBIDA DE EXTRATO DE TOMATE QUERO, da mesma empresa HEINZ BRASIL S.A. que a revista em questão já havia identificado pelos de roedor em ketchup em 2013. No extrato de tomate que teve a proibição de venda de um lote em fevereiro pela ANVISA, por ter sido constatado pelos de roedor no produto, o que poderia trazer riscos aos consumidores. O porquê do espanto? Pelo fato de que quando experimentei esses produtos senti uma qualidade / gosto que muito me agradou, passando a dar preferência aos ketchups e mostardas da marca HEINZ. Éramos inocentes, ou em outrora tais constatações não eram feitas por deficiência dos órgãos fiscalizadores ou por ineficiência de nossos jornalistas que não divulgavam quando algo do tipo era descoberto? Há algo a ser feito? Podemos fazer com que as empresas tomem o devido cuidado no fabrico de seus produtos? Ficaremos inertes aguardando por um Autoridade? Aguardaremos um choque de consciência dos fabricantes, fazendo com que Eles melhorem a qualidade de seus produtos? Ficam as perguntas e minha indignação?!? Fred Ferreira Advogado

... e Você, vai ficar parado? vai continuar permitindo que as empresas o faça de bobo?

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Câmeras na Fiscalização de Trânsito

21 de março de 2017

As resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - conhecido como quase tudo no Brasil, através de siglas - CONTRAN - desde 2013, em razão da Resolução 471, que passou a regulamentar uso de vídeo monitoramento para fiscalização de trânsito nas rodovias e estradas, o que gerou muitos debates, se as fiscalizações poderiam ser estender para as vias urbanas. Em junho de 2015, outra resolução, agora a de número 532, do mesmo Conselho modificou a anterior resolução (471), retirando dela a denominação "Estradas e rodovias" como sendo os locais onde se pode fiscalizar, aumentado portanto, a abrangência das fiscalizações por câmeras, para as demais vias (rurais e urbanas). Se trata de regulamentação de uma previsão legal, existente no artigo 280 Código de Trânsito Brasileiro, onde havia referência da possibilidade de utilização de equipamentos que comprovem a infração: Seção I Da Autuação Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I - tipificação da infração; II - local, data e hora do cometimento da infração; III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV - o prontuário do condutor, sempre que possível; V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. § 1º (VETADO) § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. § 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte. § 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência. É claro que existem padrões a serem seguidos, e enquanto cidadãos devemos ficar atentos, já que a não observação desses critérios pelas Autoridades competentes, a autuação se torna irregular.  Obrigatoriedade que as infrações flagradas sejam referentes às normas gerais de circulação e conduta, assim estabelecidas no capítulo III do Código de Trânsito Brasileiro e devidamente tipificadas no capítulo XV;  É obrigatório que a autoridade ou agente autuador informe no campo "Observações" do Auto de Infração que a fiscalização se deu por vídeo monitoramento;  A necessidade da autuação ser ON LINE, em outras palavras, ela deve acontecer no ato do cometimento da infração, não podendo ser lavrado o Auto de Infração com filmagens gravadas e arquivadas;  É imperativo que haja sinalização informando a fiscalização por vídeo monitoramento no local onde ocorrer a atuação. Há, portanto, além dos demais preceitos gerais sobre fiscalização de trânsito quatro requisitos obrigatórios que a Administração Pública deverá reputar para a fiscalização por vídeo monitoramento. Daí se conclui que se a via não possuir indicação da existência do vídeo monitoramento, o condutor não poderá ser autuado, e caso venha a ser, pode vir a conseguir anular o Auto de Infração lavrado. Vale notar que a resolução em questão, determina que somente serão objetos dessa fiscalização as infrações de desobediência às normas de circulação, não podendo portanto ser utilizado tal expediente para fiscalizar questões que, obrigatoriamente, careçam de abordagem, tais como, problemas ou falta dos equipamentos obrigatórios do veículo ou na documentação do veículo e do condutor. Cabe ressaltar que não se deve confundir a fiscalização através de vídeo monitoramento com aquelas realizadas pelos medidores e redutores de velocidade, vulgarmente conhecido como radares, que são regulamentados pela Resolução 396 do Contran. Lembrando sempre está em jogo a segurança no trânsito que a infringência das Leis de Trânsito acarreta danos que de um modo ou de outro podem atingir seu bolso, além de poder causar males irreparáveis em razão de sua gravidade, necessário portanto agirmos com segurança no trânsito.

... fique atento ... img
... você já ouviu falar sobre aposentadoria especial? ... você sabe que algumas profissões ou ramos de atividades laborativas, o trabalhador sofre um desgaste muito maior do que em outras? A aposentadoria Especial, é tema de grande importância, embora seja tratada de forma inadequada, diante de pensamentos equivocados. Ao contrário do que alguns querem fazer crer, não se trata de vantagem indevida, não é um benefício descabido ou exagerado, muito ao contrário, é uma necessidade que o trabalhador tem que ter devidamente reconhecida, mais ainda, é um reconhecimento e obrigação para com aquele trabalhador que em prol do desenvolvimento de nossa Nação, se viu exposto a diversos agentes nocivos a sua saúde, que colocaram em risco sua saúde física e mental, chegando ao perigo de morte. Portanto nada mais justo que aquele trabalhador que se expõe a condições mais severas em seu trabalho, possa ter sua dedicação / esforço, reconhecidos com a exigência de um tempo de trabalho menor, já que teve sua saúde degradada de modo que seu tempo de vida poderá ser reduzido, ou mesmo, que atinja uma idade mais avançada, não o fará com a saúde plena. Daí termos em mente que, esse trabalhador mesmo estando apto ao trabalho, em razão de seu esforço, de ter cumprido as exigências à ele impostas em razão de sua atividade, já fez por merecer o direito de descansar, ou seja, conquistou a tão sonhada aposentadoria. No caso em questão, em um tempo menor do que a lei impõe aos demais trabalhadores que não estão sujeito à riscos, a saúde ou a própria vida, em suas profissões.

... e Você, vai ficar parado? aproveite enquanto existe a possibilidade

Pensamentos

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