As resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - conhecido como quase tudo no Brasil, através de siglas - CONTRAN - desde 2013, em razão da Resolução 471, que passou a regulamentar uso de vídeo monitoramento para fiscalização de trânsito nas rodovias e estradas, o que gerou muitos debates, se as fiscalizações poderiam ser estender para as vias urbanas. Em junho de 2015, outra resolução, agora a de número 532, do mesmo Conselho modificou a anterior resolução (471), retirando dela a denominação "Estradas e rodovias" como sendo os locais onde se pode fiscalizar, aumentado portanto, a abrangência das fiscalizações por câmeras, para as demais vias (rurais e urbanas). Se trata de regulamentação de uma previsão legal, existente no artigo 280 Código de Trânsito Brasileiro, onde havia referência da possibilidade de utilização de equipamentos que comprovem a infração: Seção I Da Autuação Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I - tipificação da infração; II - local, data e hora do cometimento da infração; III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV - o prontuário do condutor, sempre que possível; V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. § 1º (VETADO) § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. § 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte. § 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência. É claro que existem padrões a serem seguidos, e enquanto cidadãos devemos ficar atentos, já que a não observação desses critérios pelas Autoridades competentes, a autuação se torna irregular. Obrigatoriedade que as infrações flagradas sejam referentes às normas gerais de circulação e conduta, assim estabelecidas no capítulo III do Código de Trânsito Brasileiro e devidamente tipificadas no capítulo XV; É obrigatório que a autoridade ou agente autuador informe no campo "Observações" do Auto de Infração que a fiscalização se deu por vídeo monitoramento; A necessidade da autuação ser ON LINE, em outras palavras, ela deve acontecer no ato do cometimento da infração, não podendo ser lavrado o Auto de Infração com filmagens gravadas e arquivadas; É imperativo que haja sinalização informando a fiscalização por vídeo monitoramento no local onde ocorrer a atuação. Há, portanto, além dos demais preceitos gerais sobre fiscalização de trânsito quatro requisitos obrigatórios que a Administração Pública deverá reputar para a fiscalização por vídeo monitoramento. Daí se conclui que se a via não possuir indicação da existência do vídeo monitoramento, o condutor não poderá ser autuado, e caso venha a ser, pode vir a conseguir anular o Auto de Infração lavrado. Vale notar que a resolução em questão, determina que somente serão objetos dessa fiscalização as infrações de desobediência às normas de circulação, não podendo portanto ser utilizado tal expediente para fiscalizar questões que, obrigatoriamente, careçam de abordagem, tais como, problemas ou falta dos equipamentos obrigatórios do veículo ou na documentação do veículo e do condutor. Cabe ressaltar que não se deve confundir a fiscalização através de vídeo monitoramento com aquelas realizadas pelos medidores e redutores de velocidade, vulgarmente conhecido como radares, que são regulamentados pela Resolução 396 do Contran. Lembrando sempre está em jogo a segurança no trânsito que a infringência das Leis de Trânsito acarreta danos que de um modo ou de outro podem atingir seu bolso, além de poder causar males irreparáveis em razão de sua gravidade, necessário portanto agirmos com segurança no trânsito.
Fique atento
21 de Março de 2017